Você sabe como funciona a locação e sublocação de salas por clínicas médicas e odontológicas? Essa é uma dúvida muito comum entre profissionais de saúde que desejam compartilhar espaços e sublocar para outros profissionais.
No entanto, antes de qualquer decisão, nesse sentido, é muito importante consultar uma contabilidade especializada em saúde como a AJMED, para entender as possíveis implicações jurídicas, fiscais e as particularidades deste tipo de locação.
Para começar, precisamos esclarecer que os conselhos de classe em geral, dentre eles, o CRM – Conselho Regional de Medicina e o CRO – Conselho Regional de Odontologia, não permitem que o médico inclua o CNAE de locação no seu CNPJ.
Sendo assim, você não poderá firmar o contrato de locação ou sublocação da sua sala comercial através do mesmo CNPJ que desenvolve suas atividades profissionais.
Este é o primeiro ponto. O segundo, são as alternativas que você possui para legalizar a locação e os seus respectivos rendimentos, sem contrariar as normas do conselho de classe que representa a sua profissão.
A primeira alternativa para você que é médico ou dentista e deseja obter uma renda extra, locando salas do seu consultório ou clínica para outros profissionais, reside na abertura de um novo CNPJ.
Desta forma, as atividades de locação e os seus serviços profissionais ficam desvinculados do ponto de vista jurídico, existindo um CNPJ para cada atividade.
Em outras palavras, você pode ter um CNPJ com o CNAE de atividades médicas (8630-5/03) e outro com o CNAE de locação de imóveis (6810-2/02).
Neste caso, a empresa de locação e sublocação de imóveis poderá ser tributada com base em regimes tributários como o Lucro Presumido e o Lucro Real.
No entanto, normalmente, o Lucro Presumido é a opção mais favorável para tributação deste tipo de atividade.
Neste regime os impostos sobre as receitas de aluguel ficam na faixa de 11,33% em impostos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).
Por fim, vale destacar que de acordo com a Lei Complementar 116/2003, sobre a receita de aluguel, não temos a incidência do ISS pois, esse tipo de locação não se caracteriza como um tipo de serviço, propriamente dito.
A segunda opção quando o assunto é a locação e sublocação de salas por clínicas médicas e odontológicas é o recebimento das receitas de aluguel no CPF, ou seja, na pessoa física.
No entanto, apesar de ser uma possibilidade, em muitos casos, essa não é a opção mais econômica, tendo em vista a alta carga tributária da tributação sobre receitas de aluguel recebidas na pessoa física.
Neste caso, a tributação é realizada com base na tabela do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física, que por sua vez, possui alíquotas que podem chegar a 27,50% sobre os rendimentos, conforme abaixo:
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até 1.903,98 | Isento | Isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,50% | R$ 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,50% | R$ 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,50% | R$ 869,36 |
Por isso, após conhecer todos os detalhes citados até aqui, é muito importante que você que é médico ou dentista e pensa em complementar sua renda com a locação e sublocação de salas por clínicas médicas e odontológicas, procure uma contabilidade.
Com o apoio e assessoria de uma contabilidade especializada, você receberá todas as informações e orientações que precisa, evitando problemas com o fisco, com o seu conselho de classe, e ao mesmo tempo, garantindo uma boa economia de impostos.
Quando o assunto é a locação e sublocação de salas por clínicas médicas e odontológicas, outro ponto que merece atenção, é o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, que por sua vez, diz o seguinte:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(…)
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.”
Sendo assim, via de regra, não é possível abrir uma empresa para locação e sublocação de salas por clínicas médicas e odontológicas no Simples Nacional, salvo a seguinte exceção:
“Art. 18. (…)
I – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;”
Por isso, mais uma vez reforçamos que o médico que deseja locar ou sublocar salas para outros profissionais, deve antes de mais nada, consultar uma contabilidade especializada para receber todas as orientações que precisa.
Agora que você já esclareceu as principais dúvidas sobre locação de salas por médicos e dentistas, queremos convidar você para conhecer os serviços da AJMED.
A AJMED é uma assessoria contábil especializada em clínicas médicas, consultórios e profissionais de saúde, preparada para oferecer uma gama completa de serviços.
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